segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

As pessoas em primeiro lugar

É importante que as pessoas com deficiência façam parte das nossas comunidades, dos nossos grupos; que possam trazer seus dons para dentro delas. Cada pessoa com deficiência, tem algo para contribuir.

     Ao longo da história da humanidade, no primeiro momento, as pessoas com deficiência eram deixadas para morrer, sacrificadas. Num segundo momento, foram colocadas em instituições, vivendo segregadas da sociedade. Num terceiro momento passaram pela etapa da integração, isto é, se elas pudessem se integrar neste mundo, elas podiam participar, caso contrário, ficariam de fora.

     Agora estamos na fase da inclusão, quando as pessoas com deficiência fazem um esforço, mas a sociedade também o faz de acolhê-las, com rampas, com adaptações... Porque não são as pessoas com deficiência que são incapazes, mas o mundo em que nós vivemos é incapacitante.

     É importante que as comunidades religiosas construam rampas, banheiros acessíveis, para que as pessoas com deficiência possam participar. É importante as comunidades, também, desenvolverem uma programação de visitação, que busquem as pessoas com deficiência que estão isoladas, tragam elas para dentro da comunidade para que possam participar, trazer o seu dom, sua oferta, compartilhar e enriquecer a comunidade.

     Tive paralisia infantil aos seis meses de vida. Cresci enfrentando as barreiras arquitetônicas, os preconceitos. Ao longo da minha adolescência, sofri muito porque, enquanto todos jogavam vôlei, namoravam, para mim não acontecia assim. Resolvi, então, ser pastora para ajudar as pessoas com deficiência. A deficiência não faz ninguém menos. Ela só é um limite com o qual nós temos que conviver.

     Eu diria para os jovens, que não têm deficiência, que tentem se aproximar, conviver com quem as têm. Somente a convivência vai quebrar os preconceitos, e fazer perceber que as pessoas com deficiência são, em primeiro lugar, pessoas e, em segundo lugar, elas têm uma deficiência. As pessoas com deficiência têm os mesmos desejos, vontades de ter amigos, fazer programas, mas o preconceito faz com que os sem deficiência se afastem delas. O meu recado é: vão em busca das pessoas que têm deficiência. Elas têm muito a oferecer. Elas são, em primeiro lugar, pessoas.

Iara Müller
pastora, Escola Superior de Teologia, São Leopoldo, RS.

INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

1 - ISENÇÃO DE IPI

1.1. QUEM PODE REQUERER?

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

1.2. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI ?

O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02 (dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.


1.3. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

  • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
  • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
  • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
  • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
  • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
  • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.


OBSERVAÇÕES:
  • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
  • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
  • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

1.4. QUEM DÁ O DEFERIMENTO?

O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

1.5. HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

1.6. QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?

A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

1.7. PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

1.8. O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?

Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
  • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
  • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBSERVAÇÕES :
  • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
  • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

1.9. O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL ?

Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.

2. ISENÇÃO DO IOF

2.1. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.

3. ISENÇÃO DO ICMS

3.1. QUEM PODE REQUERER?

Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3.2. COMO REQUERER?

A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:
a) Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
O Laudo de Perícia Médica deve:
- especificar o tipo de deficiência física;
- discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
b) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
d) Comprovante de residência.



O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – nas declarações de que:
a) Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
b) Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.

4. ISENÇÃO DO IPVA

4.1. QUEM PODE REQUERER?

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).
Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.
A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).
O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.
Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.

4.2. QUANDO REQUERER?

O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.
Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
- Requerimento de Isenção para o IPVA;
- Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
  • Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
  • Cópia da declaração de Imposto de Renda;
  • Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
  • Comprovante de disponibilidade financeira;
  • Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

5. LEGISLAÇÃO APLICADA:

Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências
Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Lei nº 11.307/2006 - Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).
Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.
Lei do DF nº 3.757/2006 -Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).
Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).
Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Cadeiras de Rodas

CADEIRAS DE RODAS E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA (*)

Introdução

Para termos uma idéia clara quanto à evolução do indispensável recurso da "tecnologia assistiva", que tem sido a cadeira de rodas, deveremos fazer cansativas pesquisas em bibliotecas de Faculdades de Medicina ou de áreas específicas, como fisioterapia, terapia ocupacional e correlatas.

Vale a pena lembrar que, espalhadas por diversos sites da Internet, poderemos encontrar muitas ilustrações que nos darão base para nossos estudos mais profundos ou para tornar mais interessantes nossos eventuais artigos ou nossas aulas, palestras e conferências, conforme o caso.

Este trabalho é uma espécie de compactação de relevantes tópicos e ilustrações sobre Cadeiras de Rodas (inclusive algumas muito sutis e perspicazes piadas).

O Surgimento de Cadeiras de Rodas

Não é difícil imaginar que a necessidade de movimentar uma pessoa acidentada ou doente com mais facilidade do que pegá-la pelas pernas, pelos braços ou colocá-la nos ombros, existiu desde os primeiros dias do homem sobre a Terra.

Embora no início levado muito naturalmente às costas de homens mais fortes pelas matas ou pradarias, o homem ferido foi aos poucos carregado sobre galhos de árvores arrastados pelo chão, ou sobre pranchas trançadas com cipós, mais facilmente arrastadas quando apoiadas em "pernas" adrede preparadas, à moda das muitas raças de índios que dominaram as planícies atualmente ocupadas pelo Canadá e Estados Unidos da América. Trenós e carrinhos de mão (que nossos habitantes da zona rural chamam de carriolas) foram também utilizados, desde a Idade Média.

Quadro - "A fonte do rejuvenescimento" de Lucas Cranach
No entanto, é impossível detectar em que momento algum inventivo ser humano notou que, colocando rodas sob um assento ou sob uma cama em que a pessoa estivesse acomodada, a tarefa seria menos cansativa, muito mais facilitada e demandaria muito menor esforço. Além disso, provocaria menor dor e desconforto para o transportado.

Charge - Cadeira de rodas na Pré-História










"Interessante mudança na roda, Og..
Para que serve?"



Um cartoonista analisou esse momento, com seu tom de sátira. Mas, na cena reproduzida ao lado, há uma verdade inquestionável: acidentes, pancadas, quedas, fraqueza de membros, amputações, paralisias, doenças agudas ou crônicas e outros males que levam uma pessoa ao leito, podem levar também ao uso de cadeira de rodas para movimentar-se.





Uma Primeira Ilustração de Cadeira de Rodas



Hefesto a caminho de sua
oficina de trabalho

Uma das primeiras e alegóricas gravuras de uma cadeira de rodas, que chegou até nós, está em um vaso grego do século IV AC. Nela aparece muito claramente Hefesto (Hephaistos), o deus grego da metalurgia e das artes mais finas, comodamente sentado em uma cadeira de rodas com aros (inovador) e acionada por dois cisnes (muito imaginativo). Ou seja, idéia de uma cadeira de rodas auto-propulsionada, anfíbia e que não demandava esforço algum do ocupante... Esse mitológico deus grego sempre foi considerado na cultura grega antiga como muito competente em sua profissão, tendo chegado até a criar assistentes seus, do sexo feminino, que eram lindas jovens de metal dourado, articuladas, inteligentes... e robotizadas.



Existe outra ilustração no bocal de um vaso grego, mais ou menos da mesma época e que certamente levou em consideração a primeira representação da cadeira de rodas de Hefesto, que nos mostra o controvertido deus metalúrgico como conviva, devidamente integrado entre seus demais "colegas" do Olimpo. É um verdadeiro exemplo de inclusão social entre os deuses principais da mitologia grega, muitos séculos antes de Cristo.


Hefesto e deuses do Olimpo
Hefesto numa espécie de " happy hour" com os demais deuses, bem recebido por todos


Berço com rodas
Um Berço com Rodas

A ilustração ao lado é muito rara e mais antiga. Quase desconhecida, foi pintada em um vaso grego do século VI A.C., mostrando-nos a combinação de uma cama infantil com rodinhas. É um primeiro notável exemplo de adaptação de móveis com rodas na cultura grega de séculos Antes de Cristo.














Charge - Gustafson
" O que é que você esperava... rampas?!"


"Ridendum Castigat Mores"

O famoso cartunista Gustafson criou algumas situações que servem para analisarmos cadeiras de rodas como um recurso muito útil na vida das pessoas com deficiência. Ele segue o velho adágio latino sobre os filósofos satíricos: Ridendum castigat mores" (Rindo atinge (castiga) os costumes).

Deixa sempre, no entanto, seu recado subliminar pontiagudo. Neste caso, por exemplo, podemos pensar em: A vida de uma pessoa em cadeira de rodas, defrontando-se sempre com barreiras arquitetônicas, pode ser um inferno!!!






Cadeira de Rodas Especial de Rei

Poucas são as ilustrações de cadeiras de rodas antigas que chegaram até nossos dias e vale a pena divulgá-las. O Disability Museum dispõe de exemplos bastante notórios a partir do século XII. De séculos posteriores, uma das marcantes cadeiras de rodas, inserida numa obra da Dra. Sawatzky, ortopedista de Vancouver-Canadá, é aquela utilizada pelo rei Felipe II, da Espanha, em 1595.

Além do rei poder ser transportado com muita cautela, mas com certa facilidade pelos diversos ambientes do palácio, a cadeira de rodas foi fabricada de tal forma que tinha mecanismos para inclinação e repouso dos pés, podendo transformar-se em um leito provisório, para repouso e maior comodidade do monarca espanhol.


Cadeira de Rodas Mais Leve

Cadeira de rodas mais leve
Houve, com o passar dos anos, muitas famílias ricas que encomendaram cadeiras de rodas, de acordo com suas posses, que estivessem de acordo com as necessidades de seus membros e com seu estilo de vida. Isso aconteceu por diversos séculos, durante os quais não havia a produção sistemática de cadeiras de rodas.

Esse foi o caso dessa verdadeira poltrona móvel, com duas rodas maiores sob o assento e duas menores para garantir facilidade de movimentação. Era acabada em vime da Índia, pesando mais ou menos 25 quilos. Podia ter ou não sistema de propulsão ao lado das rodas. Normalmente era movimentada por outra pessoa.


Cadeira de Rodas Mais Sofisticada
Cadeiras de Rodas Mais Sofisticadas

Sendo inexistente a produção em série de cadeiras de rodas, algumas mais sofisticadas foram fabricadas por encomenda, numa base individual. Em muitos casos havia preocupação com o conforto da pessoa, conforme podemos notar pelas características dessa cadeira, com duas de suas rodas providas de aros e uma menor para tornar mais fácil o rumo a ser tomado. Era facilmente manobrável e isso já no século XVIII.

Cadeira de Rodas Auto-Manobrável


Stephen Farfler em sua cadeira  de rodas

Podemos, claro, encontrar inventivos utilizadores de cadeiras de rodas que criaram seus próprios modelos, como Stephen Farfler, que era um relojoeiro paraplégico, e que foi seu criador, aos 22 anos de idade, no ano de 1655. Esse confortável modelo era movimentado pelo próprio usuário. Utilizava os dois braços e não requeria qualquer ajuda em terreno plano - desde que não houvesse barreiras, como hoje em dia.


Cadeira de rodas moderna
A Modernidade Inicial das Cadeiras de Rodas

Num passo decisivo para o objetivo desenvolvimento de cadeiras de rodas mais versáteis, no ano de 1933 Herbert A. Everest, norte-americano, encomendou uma cadeira de rodas que poderia ser levada num automóvel. O engenheiro H.C. Jennings construiu para ele essa primeira cadeira de rodas dobrável. Esse modelo, devidamente patenteado como muitos outros modelos, foi utilizado por décadas, com a marca Everest/Jennings, antes que outros surgissem no mercado.


Cadeiras de Rodas para Esportes


Cadeiras de rodas especiais para a prática de esportes

Adaptações indispensáveis para tornar as cadeiras de rodas ágeis e seguras em determinados esportes - tais como as corridas e maratonas, o basquetebol e o tênis em cadeiras de rodas - foram criadas em todas as partes do mundo. Há modelos surpreendentes nesse campo, muito leves, com eixos especiais e muito menor proximidade do solo, como esse utilizado para tênis de quadra.



Cadeiras de Rodas em Regiões mais Pobres

Ilustrações - Cadeiras de  rodas e adaptações
David Werner, em seu livro Nothing About Us Without Us - Nada Sobre Nós Sem Nós, apresenta diversas ilustrações a respeito de tecnologias várias adaptadas a situações de extrema carência de recursos.

Uma delas relaciona-se a modelos alternativos de cadeiras ou assentos com rodas.

Werner, com sua vasta experiência em regiões montanhosas e pobres, defende a individualização das cadeiras, porque, segundo suas afirmativas, "uma criança com deficiência não é um saco debatatas". Além disso, há que se considerar que as necessidades de cada criança são sempre de alguma forma diferentes.



Becky (Amiga de Barbie) em Cadeira de Rodas

Boneca Becky em sua cadeira de rodas
Num artigo publicado na revista One in Ten, da Rehabilitation International, no ano de 1998, Tomas Lagerwall, então do Swedish Handicap Institute (hoje é Secretário Geral da Rehabilitation International) escreveu: "Muitas garotas e alguns meninos brincam com uma boneca chamada Barbie. Becky, a amiga de Barbie, usa uma cadeira de rodas.

A boneca tem ajudado crianças a se acostumar com o fato de que algumas pessoas têm deficiência e que os recursos que usam fazem parte de suas vidas. Há também bonecos e bonecas com deficiências, sendo produzidos em países mais pobres. Esses brinquedos, que estimulam a aceitação, podem ter uma forte influência sobre as atitudes das crianças para com as deficiências" (Thomas Lagerwall).


Cadeira de rodas motorizada
Motorizadas e mais Modernas

Com o avanço industrial e com o surgimento de matéria-prima muito mais moldável e mais leve, além de muito maior demanda, as cadeiras de rodas evoluíram de uma forma surpreendente desde as primeiras Décadas do Século XX. Seria tarefa impossível levantar todos os modelos existentes, desde as manuais, dobráveis ou não, às hospitalares, às adaptadas a situações específicas e também às motorizadas, que aos poucos vão tomando conta do mercado, como esta da gravura.

Cadeiras de Rodas Especiais

Há modelos para muitos gostos e muitas necessidades. De triciclos (scooters) existem centenas de modelos, cores e estilos em todas as partes do mundo. Há cadeiras de rodas para todos os terrenos e superação de obstáculos também. O importante é que elas não sejam confinadoras, mas libertadoras das pessoas que as utilizam.

Cadeiras de rodas especiais

Presidente Roosevelt em sua cadeira de rodas
Gente Muito Famosa em Cadeira de Rodas

Cremos que uma das figura mais famosas e importantes, que viveu no Século XX e que foi vítima da poliomielite, quando já era Presidente dos Estados Unidos, foi Franklin Delano Roosevelt.

Embora fosse notório que seus assessores (e ele mesmo) evitassem que fosse visto ou movimentado em público e fotografado utilizando uma cadeira de rodas, não a dispensava em momentos especiais. Nesta foto, ele dava seu apoio à campanha nacional contra a poliomielite e levava ao colo seu cão para reduzir o impacto de sua evidente deficiência física.


Importância das Cadeiras de Rodas nas Campanhas de Acessibilidade


Placas sinalizadoras em campanhas de acessibilidade
Campanhas múltiplas têm sido desenvolvidas em muitas partes do mundo, procurando chamar a atenção para os aspectos de acessibilidade que afetam sobremaneira as pessoas que usam cadeiras de rodas. Pequenos ícones estão espalhados pelos mais variados sites da Internet, pregando o acesso a todos os ambientes.
A Rehabilitation International aprovou seu projeto de ícone indicativo de acesso a cadeiras de rodas (aprovado pelo Sistema ISO de qualidade), que se tornou internacional.

Outros esforços têm sido desenvolvidos continuamente e precisam ser sempre apoiados.


FONTES:http://www.crfaster.com.br/Cadeira%20Rodas.htm

Basquete para cadeirantes

          Alguém sabe algum lugar em São Paulo que tenha basquete para cadeirantes? Quem souber por favor me fala onde.

Alexsander Santos – Exemplo de vida

Aos 23 anos, Alexander foi assaltado e levou dois tiros. Na época, ele era professor de judô e teve que abrir mão da sua paixão pelo esporte para se recuperar. Quando descobriu que não poderia mais andar ficou muito deprimido. Tinha que encarar um novo desafio: se adaptar a sua nova condição de paraplégico. Buscou, então, no esporte, a ferramenta principal para sua reabilitação. Começou a nadar, voltou a dar aulas de judô para crianças e praticar o levantamento de peso. Ganhou grandes competições, mundiais e nacionais, inclusive de não deficientes físicos. Apesar de todas as limitações que encontrou com a paraplegia, Alexander em poucos momentos se deixou abater pelas dificuldades que, na verdade, serviram para alavancar sua sede de vencer e de lutar pelos seus sonhos. Retomou a sua vida, voltou a namorar e hoje viaja pelo mundo competindo pelo Brasil e colecionando medalhas com o halterofilismo. 

FONTES:http://paraolimpiadas.wordpress.com/