segunda-feira, 27 de junho de 2011

Inclusão de Deficientes Físicos: Obrigação Social ou Legal?

Há muito tem se discutido a efetiva participação dos deficientes físicos na sociedade,
e até que ponto eles podem participar do mercado de trabalho de forma ativa.
Em um primeiro momento, a inclusão dos deficientes físicos no mercado de trabalho,
tratava-se de uma questão de inclusão social, sendo que através de programas e
specíficos, as empresas recebiam benefícios para contratar deficientes físicos.
Entretanto, a questão é muito anterior e passa inclusive por uma análise de Direito
doTrabalho. Se muitas vezes a empresa reintegra funcionários em funções diversas
das que foram contratados pela existência de limitações físicas, porque não contratar
novos funcionários  que possuam limitações físicas?
Porém, a questão, hoje, deixou de ser social para ser legal. Em 1.989 , foi promulgada
a lei 7.853, também houve mudanças na legislação, especificamente, no artigo 93
da lei 8.213/91, e ainda, entraram em vigor os Decretos 3.298 de 1.999 e 5.296 de 2.004,
todos tratando da questão da inclusão de deficientes físicos.
As disposições legais foram necessárias, na medida em que
as empresas, em sua grande maioria, até de forma discriminatória, se negaram
a enxergarque muitas funções dentro de suas corporações não necessitam
de habilidades físicasespecíficas para serem desempenhadas, marginalizando
profissionais hábeis por seremdeficientes físicos.Nos dias atuais, a regra para o
preenchimento obrigatório destas vagas é bastante simples,de forma proporcional,
em relação ao número de funcionários da empresa.
Assim, empresas que possuem de 201 a 500 funcionários, a exigência é
que 3% do quadro funcional  seja composta por deficientes físicos, de 501
a 1.000 funcionários a composição é de 4% e nas empresas com mais de 1.000
funcionários a composição obrigatória é de 5%, limite da obrigatoriedade.
É importante salientar, que muitas vezes existem deficiências que são
mínimas a ponto de não poderem serem percebidas, mas que podem ser
incluídas na cota.O descumprimento da cota obrigatória, tem trazido inúmeros
problemas as empresas, já que não tem sido incomum ações de obrigação
de fazer promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da
multa, que tem variado, de acordo com o caso entre R$ 1.500,00
à R$ 100.000,00 aproximadamente.
Diante da situação atual, em que houve a necessidade de passarmos a
questão do nível social para o legal, ante a visão preconceituosa ainda
existente, talvez tenha chegado o momento das empresas, em especial,
as áreas de recursos humanos avaliarem os conceitos na hora da
contratação, verificando ser totalmente possível à inclusão dos deficientes
físicos no mercado de trabalho, em funções que não exijam maior capacidade
física, evitando muitos problemas para  suas corporações, agindo de acordo com
a lei, e porque não dizer, agindo de forma Socialmente responsável.

FONTES:http://www.ogerente.com.br/novo/artigos_ler.php?canal=16&canallocal=48&canalsub2=154&id=955

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